Presidente Bolsonaro não aceita lista tríplice da UFPa e indicados do Consun abrem guerra jurídica

O MEC devolveu a UFPa., em 24/09, a lista tríplice organizada pelo CONSUN, indicado que, segunda a Casa Civil da Presidência da República, a mesma foi composta baseada num modelo de consulta a comunidade universitária em descordo com a legislação em vigor e com isso, abre a possibilidade, após encerrada o mandato do vice-reitor, Professor Gilmar, da nomeação de um interventor para realização de nova consulta.

Os integrantes da lista tríplice composta pelo conselho superior universitário, Emmanuel Tourinho, Zélia Amador de Deus e Doriedson do Socorro Rodrigues, após tomar conhecimentos deste fato, ingressaram com mandado de segurança contra a omissão do Presidente Jair Bolsonaro em nomear, dentre um deles, o próximo reitor da UFPa.

Embora reconheça que ao Poder Judiciário não cabe governar ou fazer escolhas que a Constituição Federal atribuiu ao chefe do Poder Executiva, os impetrantes desejam que a Justiça Federal, em caráter liminar, determine ao Presidente da República que nomeie um dos três impetrantes e integrantes da lista tríplice questionada e se abstenha de indicar ou designar gestor provisório para o cargo.

Entenda o caso: a UFPa. realizou consulta prévia à comunidade universitária. O resultado da consulta foi alterado pelo Conselho Universitário sob alegação de que a consulta não tinha caráter vinculante, compondo a lista com três nomes que representa a mesma visão ideológica e educacional da atual gestão, não dando ao Presidente da República, alternativa de mudanças e valendo-se do que dispõe o Inciso I, do art. 1.º, da Lei n.º 9192/95:

I – o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;

No mesmo artigo, no Inciso III, temos que a consulta prévia deve ser respeitada

III – em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;

O imbróglio envolvendo a maior e mais importante instituição federal de ensino da Amazônia importará, qualquer que seja o desfecho, em graves prejuízos a comunidade universitária. Se o Poder Judiciário acatar o pedido feito no Mandado de Segurança e determinar ao Presidente da República a nomeação de um dos membros da lista tríplice, o próximo reitor governará em desarmonia com o MEC. Ocorrendo a nomeação de um provisório, com a organização de nova consulta, haverá reação política dos que se sentirem prejudicados.

A solução seria um entendimento e uma saída pensada no que é melhor para o futuro da comunidade universitária e para produção de conhecimento em prol de uma sociedade melhor. Quem tem direito a ser preservado é a população que paga as contas para ter uma universidade de ponta na Amazônia, voltada a buscar soluções para as desigualdades regionais e a pobreza que por aqui imperam.

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