Lixo Zero: Canudinhos não recicláveis estão proibidos no Pará

Canudinhos estão proibidos no Pará

O Governo Estado sancionou a Lei n.º 9.229/2021, que proíbe os canudinhos de plásticos não recicláveis, fornecendo aos seus clientes apenas canudos de papel biodegradáveis ou recicláveis. Os estabelecimentos comercias terão até o dia 25 de setembro de 2021, 180 dias, para consumir seus estoques atuais de canudos que fazem mal ao meio ambiente.

Este plásticos de uso único são uma completa imbecilidade humana e não fazem nem um sentido. Usar um canudo por alguns segundos para sorver um líquido e depois descartá-los sem se importar com o impacto deste gesto insano. Não estamos falando de um inocente canudo, são trilhões deste tubinhos malignos descartados todos os dias. Se cada brasileiro usar um canudo por dia, serão descartados pelo menos 200 milhões de canudos no meio ambiente.

Os plásticos de uso único devem ser abolidos das vidas das pessoas o mais rápido possível, antes que mais tartarugas inocentes, sejam incomodadas com um destes plásticos inserido nas narinas, prejudicando seu aparelho respiratório.

A Lei Estadual proibindo o canudinho não reciclável é um passo, mas um passo tímido, insuficiente, o ideal será quando as pessoas se convencerem que podem viver sem os plásticos de uso único, tendo atitudes “Lixo Zero”, então caberá a lei proibir a venda destes plásticos em todo território paraenses.

A Europa proibiu, desde 2021, a venda de plástico de uso único em seu território, tais como canudinhos, talheres ou cotonetes. Esta e outras medidas similares estão expandindo-se por todo o planeta para reverter uma situação que acumula de mais de 90.000 toneladas de lixo só no oceano Pacífico.

Conheça a Lei Estadual:

LEI N° 9.229, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(DOE de 26.03.2021)

Obriga Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Barracas de Praia, Barracas de Feiras, Ambulantes e Similares, Legalmente Autorizados para Funcionamento, a usarem e fornecerem Canudos de Papel Biodegradável e/ou Reciclável Individual e Hermeticamente Embalados com Material Semelhante.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia, barracas de feiras e vendedores ambulantes do estado do Pará, obrigados a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.

Parágrafo único. Os referidos estabelecimentos, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para consumirem o seu estoque de canudos plásticos, decorrido o prazo, em caso de descumprimento, serão penalizados com multa.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 3º Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 24 de março de 2021.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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