Ministério Público recorre da decisão que prorrogou o funcionamento do Lixão de Marituba.

O desembargador Luis Neto aceitou o pedido dos municípios de prorrogação do prazo de fechamento do Aterro Sanitário de Marituba (Lixão de Marituba), ilegalmente, até o dia 31 de junho deste ano. Os municípios de Belém e Ananindeua chegaram a pleitear que o Lixão funcionasse até 2023 ou, na impossibilidade, que se esgotasse a capacidade da célula em uso, prevista para o mês de setembro de 2021.

O Ministério Público do Estado, em petição assinada pelo procurador Waldir Macieira e pelos promotores Raimundo Moraes, Nilton Gurjão e Eliane Cristina Pinto Moreira, porém, não concordou e recorreu desta decisão por motivos jurídicos relevantes:

  • O MPE e o município de Marituba não foram ouvidos no novo pedido de prorrogação;
  • a prorrogação valida ilegalmente a licença ambiental de operação vencida; a empresa descumpre as condicionantes referentes a tratamento do chorume (veja as bacias deste líquido tóxico na foto)e captura de gás; e
  • a manifestação do Desembargador é incompatível com a Código de Processo Civil, posto que já havia transitado em julgado.

Por tal razão, no ID 5334256, os Municípios de Belém e Ananindeua peticionaram nos autos requerendo o deferimento de Tutela Provisória de Urgência Incidental visando a determinação, pelo Juízo, do funcionamento do Aterro Sanitário até o encerramento de sua vida útil em 2023 ou alternativamente, a determinação de recebimento de resíduos até setembro de 2021, quando encerraria a capacidade da célula atualmente em andamento. Isto é, os peticionários postularam a revisão do acordo judicial firmado em 2019, o qual transitou em julgado e do qual participaram expressamente o Ministério Público e o Município de Marituba.

Agravo Interno – MPE

A decisão do desembargador Luis Neto, que permitiu a empresa funcionar sem licença ambiental válida, oficializou o crime, ofendendo a Constituição Federal e o art. 60, da Lei Federal n.º 9.605, que trata dos crimes ambientais, uma vez que é crime fazer funcionar empresa potencialmente poluidora sem licença ambiental.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Se o Tribunal de Justiça acolher o pedido do Ministério Público do Estado do Pará, “Pelo exposto, este Procurador de Justiça infra-assinado entende que a decisão monocrática que determinou a prorrogação do prazo de funcionamento do Aterro Sanitário de Marituba merece ser INTEGRALMENTE REFORMADA, tendo em vista o trânsito em julgado do acordo homologado em 2019 que n o foi cumprido pela empresa Guamá e Prefeituras envolvidas, o que impossibilita a prorrogação do acordo judicial firmado em 2019, ainda mais sem a garantia da efetivação das condicionantes e licenciamentos previstos na Lei de Resíduos Sólidos e os demais aspectos jurídicos e técnicos, que constam desta pe a e dos autos, que demonstram o seu claro descumprimento” tornando a prorrogação nula, significa dizer que desde 15 de junho o “Lixão de Marituba” funciona ilegalmente, e a empresa Guamá, bem como os prefeitos de Belém e Ananindeua, estariam, em tese, cometendo crime ambiental.

Segue o inteiro teor do Agravo Interno protocolado pelo Ministério Público do Estado.

As prefeituras de Belém e Ananindeua tem prazo curto para apresentar soluções definitivas, sem quais a população da região metropolitana continuará vendo o destino do lixo produzido diariamente, causando enormes danos ambientais.

Qual será a saída?

A aplicação integral da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que tem como princípio:

  • a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
  • a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; dentre outros.

A gestão dos resíduos sólidos, de acordo com a Lei da PNRS, visa, principalmente, a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Adotar estas medidas nos levará, em curto espaço de tempo, a alcançar o que determina o programa defendido pela instituição paraense EcoAmazon, denominado Lixo Zero, objetivo que se coaduna com os objetivos do milênio, meta perseguida pela Organização das Nações Unidas.

De imediato e a curto prazo, as prefeitura precisam apresentar para o Ministério Público e para a sociedade a forma emergência viável de destinar o resíduo produzido diariamente pelos moradores das duas cidades com maior contigentes populacional e maiores produtores de resíduos.

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